- 1 -Os efeitos da acreditação cessam por:
- a)Caducidade, em virtude do decurso do prazo da sua vigência;
- b)Transformação da decisão de acreditação condicionada em decisão desfavorável;
- c)Revogação.
- 2 -O disposto na alínea a) do número anterior não tem lugar se o pedido de renovação da acreditação tiver sido devidamente formulado dentro do prazo previsto no artigo 26.º e o procedimento não estiver parado por motivo imputável à instituição de ensino superior interessada.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º, a cessação dos efeitos da acreditação implica, de forma imediata, a proibição de continuação do funcionamento dos ciclos de estudos em questão e a perda do reconhecimento dos graus académicos a que aqueles conduziam.
Artigo 23.º — Cessação de efeitos da acreditação
Vigente desde: 18/12/2009
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Em vigor desde 18/12/2009