Caso a instituição de ensino superior interessada pretenda manter em funcionamento os ciclos de estudos acreditados, deve requerer a renovação da acreditação até ao termo do ano lectivo anterior àquele em que se verifique a caducidade da acreditação.
Artigo 26.º — Renovação da acreditação
Vigente desde: 18/12/2009
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Em vigor desde 18/12/2009