- 1 -Concluídas as tarefas de avaliação, a comissão de avaliação externa elabora um relatório preliminar fundamentado que contém:
- a)A classificação qualitativa atribuída, quer a cada um dos parâmetros considerados na avaliação, quer em relação à avaliação global, numa escala que permita ordenar e comparar o objecto da avaliação;
- b)As recomendações consideradas necessárias ou úteis, relativas a aspectos concretos do funcionamento do estabelecimento de ensino superior ou do ciclo de estudos, tendo em vista a melhoria da sua qualidade, devendo nesse caso propor as acções, ou o plano de acção, a adoptar para o seu cumprimento, bem como os termos de um processo de acompanhamento que possibilite, de forma consistente, a concretização das recomendações formuladas;
- c)Uma proposta da decisão a proferir quanto à acreditação;
- d)Uma proposta quanto às medidas de garantia da qualidade a adoptar pela instituição de ensino superior interessada e às acções, ou ao plano de acção, a adoptar para a sua efectivação, quando o sentido da proposta a que alude a alínea anterior seja de acreditação condicionada.
- 2 -O relatório é apresentado nas línguas portuguesa e inglesa.
Artigo 35.º — Relatório preliminar
Vigente desde: 18/12/2009
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Em vigor desde 18/12/2009