- 1 -Quando seja proferida decisão de acreditação condicionada ou o condicionamento superveniente da acreditação, o Conselho de Administração nomeia uma comissão de avaliação externa que acompanha a actividade que a instituição de ensino interessada promova em vista da adopção das medidas de garantia de qualidade exigidas.
- 2 -A comissão de avaliação externa pode utilizar todos os meios previstos no artigo 32.º
- 3 -Terminado o prazo de vigência da decisão de acreditação condicionada, a comissão de avaliação externa elabora um relatório fundamentado em que propõe a transformação daquela decisão numa outra de acreditação favorável incondicionada ou em decisão desfavorável.
- 4 -Ao relatório previsto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 35.º a 37.º
Artigo 39.º — Sequência da avaliação em caso de acreditação condicionada ou condicionamento superveniente da acreditação
Vigente desde: 18/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2009