- 1 -O recurso é apresentado nos dez dias seguintes à notificação da decisão mediante pedido subscrito pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior interessada.
- 2 -À formulação do pedido aplica-se o disposto nos números 2 e 3 do artigo 9.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 42.º — Interposição do recurso
Vigente desde: 18/12/2009
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Em vigor desde 18/12/2009