- 1 -A prova dos rendimentos declarados será feita mediante a apresentação de documentos comprovativos dos rendimentos auferidos no ano anterior, adequados e credíveis, designadamente de natureza fiscal;
- 2 -A prova das despesas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior é feita mediante a apresentação de documentos comprovativos do ano anterior, designadamente, de recibos de rendas, declarações bancárias e de recibos emitidos por farmácias acompanhados de declarações médicas que atestem a sua necessidade permanente bem como a prescrição diária de cada medicamento.
- 3 -Sempre que haja dúvidas sobre a real situação económico-financeira dos candidatos ou suas famílias, a Câmara Municipal de Castro Daire reserva-se o direito de efetuar as diligências complementares consideradas mais adequadas, nomeadamente a análise de eventuais sinais exteriores de riqueza, de forma a concluir pelo direito e justeza do apoio requerido;
- 4 -Nos casos referidos no número anterior, de desajustamento entre as declarações de rendimentos e os padrões de vida dos candidatos ou suas famílias, a Câmara Municipal de Castro Daire reserva-se o direito de eliminar, liminarmente as respetivas candidaturas.
- 5 -Em situação de dúvida a Câmara Municipal reserva-se ao direito de, no âmbito das diligências complementares referidas no n.º 3, desencadear um processo de Diagnóstico Social, o que poderá implicar convocatória para entrevista social e realização de visita domiciliária, cujo resultado será sustentado em informação técnica (informação social), pela Unidade Orgânica da Câmara Municipal que detenha o serviço de ação social.
Artigo 9.º — Prova de rendimentos e de despesas
Vigente desde: 26/09/2017
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Em vigor desde 26/09/2017