- 1 -Verificada qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 6.º é elaborada informação interna pelos serviços competentes da Câmara Municipal, a determinar a remoção do veículo, podendo ser feito o bloqueamento, pelos serviços municipais competentes, logo que possível, através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
- 2 -A informação prevista no número anterior é dispensada quando se trate de uma situação de manifesta urgência na remoção, nomeadamente nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º, ambos deste regulamento, e ainda nas situações previstas no Código da Estrada que determinem o imediato bloqueamento e remoção de veículo.
- 3 -No caso de não ser possível a remoção imediata do veículo, para local do depósito, a Câmara Municipal pode determinar a deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
- 4 -O bloqueamento e desbloqueamento do veículo só pode ser feito pela Polícia Municipal de Lousada.
- 5 -Obtido o conhecimento de qualquer uma das situações irregulares previstas no artigo 6.º do presente regulamento, deve ser aberto um processo administrativo, por cada veículo alvo de remoção, para o qual é carregada toda a informação e documentação inerente, nomeadamente a ficha de registo de ocorrência e respetivo levantamento fotográfico.
Artigo 8.º — Abertura do processo de remoção
Vigente desde: 06/05/2024
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Em vigor desde 06/05/2024