- 1 -Para proceder à eleição do reitor, o Conselho Geral reunirá no mesmo dia em que se realizam as audiências, em momento imediatamente a seguir à última.
- 2 -Considera-se eleito, num primeiro escrutínio, o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções.
- 3 -Se nenhum candidato obtiver o número de votos requerido nos termos do número anterior, terá lugar, de imediato, um segundo escrutínio, a que apenas serão admitidos os dois candidatos mais votados, sendo eleito o candidato que obtiver maior número de votos, devendo esse número corresponder à maioria absoluta dos membros do Conselho Geral presentes.
- 4 -Se ocorrer um empate ou nenhum dos dois candidatos obtiver o número necessário de votos no segundo escrutínio a que se refere o número anterior, terá lugar um terceiro escrutínio.
- 5 -Se o impasse permanecer após o escrutínio a que se refere o número anterior, o processo eleitoral em curso será suspenso e um novo processo será iniciado, havendo um novo prazo para apresentação de candidaturas, não superior a um mês.
- 6 -Na hipótese de apenas haver uma candidatura admitida:
- a)O candidato será eleito se obtiver, num primeiro escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções;
- b)Na hipótese de o candidato não reunir, num primeiro escrutínio, a maioria requerida na alínea a), terá lugar, de imediato, um segundo escrutínio, considerando-se o candidato eleito se obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral presentes;
- c)Se o candidato não obtiver a maioria referida na alínea b) será desencadeado um novo procedimento eleitoral, nos termos idênticos ao previsto no n.º 5.
Artigo 10.º — Ato eleitoral
Vigente desde: 11/05/2026
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