- 1 -O procedimento eleitoral será conduzido por uma Comissão Eleitoral, constituída por seis membros, com a seguinte composição:
- a)O Presidente do Conselho Geral, que preside;
- b)O Secretário do Conselho Geral, que secretaria;
- c)Dois representantes dos professores e investigadores;
- d)Um representante dos estudantes;
- e)O representante dos funcionários não docentes e não investigadores.
- 2 -Os elementos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior serão indicados pelo Presidente do Conselho Geral.
- 3 -O Presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um membro por si designado de entre o conjunto das personalidades externas do Conselho Geral.
- 4 -À Comissão Eleitoral competirá, designadamente, verificar o cumprimento das condições de elegibilidade e dos requisitos de candidatura por parte de cada um dos candidatos.
- 5 -A Comissão Eleitoral delibera por maioria absoluta dos membros presentes.
- 6 -Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso para o Conselho Geral, a interpor no prazo de dois dias úteis contados a partir da publicitação das mesmas.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do Artigo 8 do presente regulamento, o Conselho Geral deliberará no prazo máximo de três dias úteis subsequentes à receção do recurso.
Artigo 5.º — Comissão eleitoral
Vigente desde: 11/05/2026
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Em vigor desde 11/05/2026