- 1 -A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de psicólogo, em qualquer sector de actividade, dependem da inscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses como membro efectivo.
- 2 -Não pode denominar-se psicólogo ou psicólogo estagiário quem não estiver inscrito como tal na Ordem.
- 3 -A inscrição como membro da Ordem é realizada nos termos dos artigos 50.º e 51.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de Setembro e do presente regulamento.
Artigo 1.º — (Obrigatoriedade)
Vigente desde: 21/12/2009
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Em vigor desde 21/12/2009