- 1 -Podem inscrever -se na Ordem:
- a)Os mestres em Psicologia que tenham realizado estudos superiores de 1.º e 2.º ciclo em Psicologia;
- b)Os licenciados em Psicologia que tenham realizado uma licenciatura com a duração de quatro ou cinco anos, anterior à data de 31 de Dezembro de 2007;
- c)Os profissionais nacionais de outros Estados membros da União Europeia que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem;
- d)Os nacionais de outros Estados em condições de reciprocidade desde que obtenham a equiparação nos termos da lei em vigor.
- 2 -A passagem a membro efectivo da Ordem depende da realização, com aproveitamento positivo, de estágio profissional, cujos termos são aprovados em regulamento próprio.
- 3 -Estão dispensados da realização de estágio profissional os licenciados que, tendo realizado uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído, comprovem o exercício profissional da psicologia durante um período mínimo de 18 meses até à data da nomeação da Comissão Instaladora da Ordem dos Psicólogos.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, podem ser aceites as inscrições de licenciados cuja licenciatura em Psicologia pré-Bolonha foi concluída depois de 31 de Dezembro de 2007, se a Direcção verificar que o plano de estudos é equiparável à realização aos estudos superiores de 1.º e 2.º ciclo em psicologia.
- 5 -O reconhecimento previsto no número anterior deve ser requerido pelos interessados.
- 6 -Podem inscrever-se na Ordem os nacionais de outros Estados membros da União Europeia que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas para o exercício da profissão de psicólogo no respectivo Estado de origem.
Artigo 2.º — (Inscrição)
Vigente desde: 21/12/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2009