- 1 -A inscrição na Ordem obriga ao pagamento de uma jóia de inscrição de valor a determinar pela Assembleia dos Representantes nos termos do artigo 27.º, alínea b), do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses.
- 2 -Por decisão da Assembleia dos Representantes tomada nos termos do n.º 1, é determinado o pagamento de uma quota mensal a todos os membros inscritos.
Artigo 10.º — (Jóia de inscrição e quotas)
Vigente desde: 21/12/2009
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Em vigor desde 21/12/2009