- 1 -Serão averbados à inscrição:
- a)O seu cancelamento, com indicação do facto que a motivar;
- b)A sua suspensão, com igual indicação;
- c)Qualquer pena disciplinar, transitada em julgado a respectiva decisão;
- d)O levantamento da suspensão, com indicação do facto que o motivar;
- e)Os cargos que o interessado exercer ou tiver exercido na Ordem;
- f)A atribuição de título de especialista em qualquer uma das especialidades previstas pelo respectivo regulamento;
- g)As transferências de domicílio profissional e quaisquer outros factos que possam ter influência na inscrição.
- 2 -O cancelamento ou a suspensão da inscrição obrigam à restituição da respectiva cédula, sendo essa restituição pressuposto do deferimento do pedido por iniciativa do psicólogo.
- 3 -As alterações de domicílio profissional e quaisquer outros factos que possam alterar os dados fornecidos no acto da inscrição devem ser comunicados pelo interessado à Direcção, no prazo de 30 dias.
- 4 -As certidões tiradas das inscrições não conterão os averbamentos das penas disciplinares, salvo quando requeridas na íntegra pelos interessados, ou expressamente ordenadas na íntegra pela Direcção.
Artigo 9.º — (Averbamentos à inscrição)
Vigente desde: 21/12/2009
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Em vigor desde 21/12/2009