- 1 -Todas as competências previstas no presente Regulamento serão, com as devidas adaptações, exercidas pela Comissão Instaladora da Ordem até à investidura dos órgãos nacionais da Ordem, simbolizada pela posse do Bastonário.
- 2 -A aceitação ou rejeição da inscrição requer maioria de dois terços dos membros da Comissão Instaladora e só pode ser recusada nos termos do artigo 51.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos.
Artigo 16.º — (Disposições transitórias)
Vigente desde: 21/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2009