- 1 -Salvo o disposto no número seguinte, são intransmissíveis os títulos de direito de ocupação dos lugares de venda.
- 2 -Poderá a Câmara Municipal autorizar a transmissão do direito de ocupação ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e ou na sua falta ou desinteresse, os seus descendentes diretos nos seguintes casos:
- a)Invalidez do titular;
- b)Redução a menos de 50 % da capacidade física normal;
- c)Morte do titular, nos termos previstos no artigo seguinte;
- d)Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.
- 3 -O pedido de transmissão do direito de ocupação deve ser acompanhado de requerimento fundamentado do seu titular, de documentos comprovativos dos factos invocados, bem como documento comprovativo do cumprimento das disposições previstas neste regulamento e normas gerais aplicáveis para o exercício da atividade, em nome do interessado na transmissão.
- 4 -O disposto nos números anteriores não determina qualquer alteração nos direitos e obrigações da primitiva ocupação.
Artigo 12.º — Transmissão do direito de ocupação
Vigente desde: 26/09/2017
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Em vigor desde 26/09/2017