- 1 -O direito de ocupação do lugar de venda cessa por caducidade ou por revogação.
- 2 -Para efeitos do n.º 1, consideram-se causas de caducidade do direito de ocupação as seguintes:
- a)Morte ou invalidez do respetivo titular, sem prejuízo do disposto na alínea a) e c), n.º 2 do artigo 12.º e do n.º 1 do artigo 13.º, do presente Regulamento;
- b)Desistência voluntária do seu titular;
- c)Falta de pagamento das taxas previstas neste Regulamento, sem prejuízo do respetivo processo de execução fiscal;
- d)Término do prazo do direito de ocupação do lugar de venda;
- e)Perda do titular do direito ao exercício da atividade a que se refere o direito de ocupação do local de venda.
- 3 -O direito de ocupação do espaço de venda pode ser revogado pela Câmara Municipal de Chaves com base no incumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento e no Decreto-Lei n.º 10/2015, designadamente:
- a)Pela utilização do lugar de venda para fim diverso daquele para o qual foi atribuído;
- b)Pela interrupção do exercício da atividade, sem prévio conhecimento e autorização da Câmara Municipal, durante quatro feiras seguidas ou seis interpoladas no período de um ano, sem prejuízo do disposto no n.º 1, do artigo 11.º, do presente Regulamento;
- c)Incumprimento do horário de funcionamento previamente estabelecido;
- d)A título de sanção acessória, no âmbito do artigo 49.º, do presente Regulamento.
- 4 -O direito à ocupação dos espaços de venda pode ser, ainda, revogado, a todo o tempo, mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal de Chaves, com base em razões de interesse público.
Artigo 15.º — Caducidade do direito de ocupação
Vigente desde: 26/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2017