- 1 -A atribuição dos lugares de venda em feiras municipais deve ser imparcial, transparente e efetuada através de sorteio, por ato público, o qual deve ser anunciado em edital, na página eletrónica do município, num jornal local e ainda no "Balcão do empreendedor".
- 2 -O procedimento referido no número anterior deve ser realizado com periodicidade regular, e ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, não podendo ser objeto de renovação automática, nem devendo prever condições mais vantajosas para o feirante cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, vínculos laborais, ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.
- 3 -As condições de admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos lugares de venda, em feiras do município, deve assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do espaço Económico Europeu.
- 4 -Às feiras ocasionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 19.º — Condições de atribuição
Vigente desde: 26/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2017