- 1 -Compete ao presidente da Câmara Municipal, ou por delegação de competências, ao Vereador responsável pela respetiva área de intervenção municipal, emitir ordens e instruções necessárias e convenientes ao bom funcionamento das feiras promovidas pelo Município de Chaves.
- 2 -A direção técnica é da competência da unidade orgânica do município com atribuições nessa matéria.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as feiras semanais do município de Chaves realizar-se-ão:
- a)Em Chaves, às quartas-feiras;
- b)Em Vidago, às quintas-feiras.
- 4 -Nos casos, porém, em que o dia designado, respetivamente, para as feiras de Chaves e de Vidago coincida com feriado, aquelas realizar-se-ão nos seguintes dias:
- a)No caso em que o dia designado para a feira de Chaves coincida com feriado, esta realizar-se-á no dia útil imediatamente anterior;
- b)No caso em que o dia designado para a feira de Vidago coincida com feriado, esta realizar-se-á no dia útil seguinte.
- 5 -A feira semanal começa a funcionar às 7 horas e não poderá ultrapassar as 15 horas do mesmo dia.
- 6 -A suspensão temporária da realização da feira não afeta o direito de ocupação do espaço de venda e não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade na feira, havendo, no entanto, lugar à devolução proporcional da taxa mensal paga previamente.
- 7 -A suspensão será devidamente publicitada através de edital, com dez dias úteis de antecedência, salvo em situações imprevisíveis.
Artigo 22.º — Funcionamento da feira
Vigente desde: 26/09/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2017