- 1 -Durante o horário de funcionamento da feira é expressamente proibida a circulação e estacionamento de quaisquer viaturas dentro do recinto, apenas permanecendo os veículos que tenham características de exposição direta de mercadorias ou produtos similares, e que ocupem o espaço relativo ao seu lugar de venda.
- 2 -A entrada e a saída de viaturas devem processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação e ao levantamento da feira.
Artigo 24.º — Da circulação de veículos no recinto
Vigente desde: 26/09/2017
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Em vigor desde 26/09/2017