Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
- a)«Atividade de comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
- b)«Feira» o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;
- c)«Recinto» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, desde que:
- i)Devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;
- ii)Os lugares de venda estejam devidamente demarcados;
- iii)Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente, instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;
- iv)Existência, na proximidade, de parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.
- d)«Feirante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;
- e)«Vendedor ambulante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras;
- f)«Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária» a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;
- g)«Espaço de venda» área demarcada pela Câmara para o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário.