- 1 -O vendedor ambulante fica proibido de:
- a)Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;
- b)Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;
- c)Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.
- d)Ocupar outro local de venda além daquele que lhe foi concessionado ou adjudicado, ou ceder, sem autorização, a outrem, seja a que título for, o seu lugar, salvo o disposto no número dois;
- e)Utilizar balanças, pesos e medidas quando não aferidos ou em condições irregulares;
- f)Vender artigos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral pública, bem como aqueles que forem proibidos ou excluídos por lei, designadamente os referidos no n.º 2 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro;
- g)Vender produtos sobre os quais recaia ou venha a recair deliberação dos órgãos municipais que determine a sua restrição, condicionamento, interdição ou proibição, por razões de interesse público;
- h)Vender produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor;
- i)Realizar práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor;
- j)Ter comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores;
- k)Estacionar veículos e ou reboques, para expor ou comercializar os artigos e produtos, fora dos locais em que o exercício da atividade seja autorizado;
- l)Lançar no solo qualquer tipo de resíduos ou outros objetos e materiais, suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;
- m)Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício de venda ambulante;
- n)Fazer publicidade sonora ou outra em condições que perturbem a vida normal das povoações.
- 2 -Não é considerado estacionamento a paragem momentânea para a venda de mercadorias e produtos, desde que a mesma não seja superior a 30 minutos e se desenvolva nos locais permitidos.
Artigo 39.º — Práticas proibidas
Vigente desde: 26/09/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2017