As infrações ao presente Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social e são sancionadas com coimas previstas nos termos dos artigos 48.º e 49.º, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, bem como das contraordenações fixadas na lei habilitante.
Artigo 47.º — Sanções
Vigente desde: 26/09/2017
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Em vigor desde 26/09/2017