- 1 -Para efeitos da aplicação das sanções previstas no artigo 143.º, do anexo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, as violações às disposições previstas no presente Regulamento consideram-se, salvo as previstas no número seguinte, como sendo contraordenações leves.
- 2 -Consideram-se contraordenações graves:
- a)A ocupação de lugar diferente, ou outro, para além daquele que lhe foi adjudicado, ou a cedência, sem autorização, a outrem, seja a que título for;
- b)A substituição na direção do lugar de venda por pessoa não autorizada pela Câmara, em violação ao disposto no n.º 2 do artigo 10.º;
- c)A comercialização de produtos diferentes daqueles a que está autorizado, em violação ao disposto no n.º 5 do artigo 10.º;
- d)A falta de cuidado por parte do feirante e vendedor ambulante quanto à limpeza e à arrumação do espaço adjudicado, quer durante a ocupação quer aquando do levantamento do mesmo;
- e)Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de peões e veículos, em violação do n.º 2 do artigo 23.º;
- f)A utilização de meios para a fixação de toldos ou barracas que obriguem a perfurar e danificar o pavimento, ou a ligar cordas às vedações e outros equipamentos disponíveis, em violação do n.º 3 do artigo 23.º;
- g)A instalação no lugar de venda sem o prévio pagamento das taxas de ocupação, em violação da alínea c) do artigo 26.º;
- h)A violação das disposições constantes nas alíneas d), e), m), n), o) e p) do artigo 27.º;
- i)O exercício da venda ambulante fora do horário autorizado pela Câmara Municipal, em violação do artigo 31.º;
- j)O exercício da venda ambulante nos locais proibidos nos termos do artigo 36.º e nas zonas de proteção nos termos do artigo 37.º;
- k)A venda ambulante de produtos proibidos;
- l)Violação das disposições constantes nas alíneas a), d), e), f), g), h), i) e j) do artigo 38.º
- m)A violação das disposições constantes nas alíneas b), c), d) e), f), g), h), i), j), k) e n) do artigo 39.º
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 4 -No caso de pessoas coletivas os limites mínimos e máximos passam para o dobro.
Artigo 48.º — Contraordenações
Vigente desde: 26/09/2017
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Em vigor desde 26/09/2017