- 1 -O recinto da feira deve ser organizado por setores de venda, de acordo com as características próprias do local.
- 2 -Compete à Câmara Municipal estabelecer para cada feira o número de lugares de venda e fixar as suas dimensões, bem como a respetiva disposição no recinto.
- 3 -Sempre que motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira o justifiquem, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição dos lugares de venda.
- 4 -Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos lugares de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que se refere à respetiva área.
- 5 -A Câmara Municipal pode ainda prever lugares destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis, e a participantes ocasionais, tais como:
- a)Pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;
- b)Vendedores ambulantes;
- c)Outros participantes ocasionais.
Artigo 7.º — Organização dos recintos
Vigente desde: 26/09/2017
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Em vigor desde 26/09/2017