- 1 -As candidaturas são analisadas pelo Júri, de acordo com os critérios fixados no presente artigo.
- 2 -Na avaliação das candidaturas recebidas são ponderados os critérios seguintes:
- a)Qualidade da apresentação na audição pública;
- b)A média dos totais do grupo (TTG) das duas últimas edições do SGQ (2 semestres/1 ano letivo) do Docente ou equipa de Docentes;
- c)A consistência do currículo pedagógico do Docente ou equipa de Docentes;
- d)A utilização de metodologias pedagógicas que promovam a aprendizagem ativa dos estudantes;
- e)O histórico de implementação de ações de caráter pedagogicamente inovador;
- f)Classificação da componente de Ensino na Plataforma de Avaliação do Pessoal Docente;
- g)Resultados das unidades curriculares lecionadas pelo Docente no SGQ;
- h)Qualidade da informação sobre a unidade curricular inserida nos sistemas de informação e divulgação da Universidade;
- 3 -O Júri, antes de iniciar a fase de apresentação de candidaturas, pode fixar outros critérios de avaliação para além dos identificados no número anterior, os quais devem ser devidamente publicitados.
- 4 -A grelha de ponderação dos critérios descritos nos números anteriores é da competência do Júri e é publicada necessariamente antes da abertura do período para apresentação de candidaturas.
- 5 -Caso o número de candidaturas recebidas seja superior a cinco, o júri procede a uma pré-seleção que resulta da aplicação da grelha de ponderação dos critérios determinados nos n.os 2 e 3, excetuando o critério previsto na alínea a) do primeiro número, e subsequente ordenação das candidaturas, procedendo, posteriormente, à fase de audição pública, pelo Júri, às cinco melhores candidaturas.
- 6 -O Júri pode decidir pela não atribuição do Prémio e ou menções honrosas, se considerar que as candidaturas não reúnem os requisitos de qualidade previstos nos critérios de avaliação e seriação.
Artigo 5.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 28/05/2020
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Em vigor desde 28/05/2020