- 1 -Podem beneficiar do regime especial previsto no artigo seguinte as famílias numerosas, entendendo-se como tal os agregados familiares que comprovadamente tenham três ou mais dependentes a cargo.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se família numerosa, o agregado constituído de acordo com uma das seguintes situações:
- a)Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;
- b)Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
- c)O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
- d)O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes:
- a)Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
- b)Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiverem sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior;
- c)Os filhos adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado.
Artigo 21.º — Famílias numerosas
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021