- 1 -Desde que apresentem um deficiente estado de conservação, os edifícios a reabilitar, habitados por famílias numerosas, podem ter sido construídos depois de 1980.
- 2 -Relativamente a famílias numerosas, as candidaturas ao presente programa podem ser apresentadas a todo o tempo.
- 3 -A comparticipação a atribuir ao abrigo do presente programa processa-se sob a forma de subsídio a fundo perdido, com os limites estabelecidos no artigo 13.º incrementados de 20 %, quer para os diversos tipos de trabalhos comparticipáveis, quer para o montante global de comparticipação, que pode assim atingir o valor máximo de (euro) 6.000 Euros (7.000 Euros se, cumulativamente, forem realizadas obras de melhoria da eficiência energética/comportamento térmico da habitação).
5 de março de 2021. - A Vereadora, Cristina Maria Ramos Brás de Almeida Brasete e Silva.
ANEXO I
Viseu Solidário (Habitação)
- 1 -O apoio complementar para despesas no âmbito da habitação traduz-se em:
- a)Comparticipação de projetos de construção/ reconstrução/ ampliação/ alteração de habitação própria e permanente;
- b)Obras de reabilitação em habitação própria e permanente;
- c)Criação de condições de acessibilidade em habitação própria ou arrendada;
- d)Redução ou isenção do pagamento de taxas relativas aos procedimentos de controlo prévio para a realização de obras ao abrigo dos programas nacionais e municipais de apoio à habitação;
- e)Redução do pagamento das ligações de ramais de água e/ ou saneamento para habitação própria e permanente.
- 2 -O limite de rendimentos para acesso aos diversos apoios é calculado da seguinte forma:
Limite de rendimentos por cada indivíduo
(ver documento original)
- 3 -Os escalões e respetivas percentagens de comparticipação são os seguintes:
(ver documento original)
- 4 -O valor máximo do apoio a conceder não pode ser superior a 20 vezes o IAS.
ANEXO II
Projeto Solidário
- 1 -O Projeto Solidário é um programa de ajuda a famílias carenciadas do Concelho de Viseu que, habitando em edifícios degradados, pretendam proceder à sua reabilitação e, para tal, necessitem de um projeto devidamente instruído. O presente programa apela à consciência social de toda a Sociedade, nomeadamente dos titulares de profissões de interesse público, como é o caso dos Arquitetos e Engenheiros.
- 2 -Este programa compatibiliza-se com os diversos programas de ajuda à reabilitação de habitações de âmbito nacional e municipal em vigor.
- 3 -O presente programa resulta da colaboração entre:
- 3.1 -Município de Viseu.
- 3.2 -Gabinetes de Arquitetura, Gabinetes de Engenharia, Arquitetos e Engenheiros em nome individual, doravante designados por Projetistas Solidários.
- 4 -Os Projetistas Solidários têm a oportunidade de "apadrinhar" famílias carenciadas do Concelho, designadas pelo Município de Viseu, e providenciar, em condições especiais, um projeto de construção/ reconstrução/ ampliação/ alteração da habitação devidamente instruído.
- 5 -O Município de Viseu promoverá a divulgação do programa, bem como dos Projetistas Solidários aderentes e dos projetos por eles elaborados.
- 6 -Os projetos utilizarão as soluções mais simples e económicas possíveis, de forma a garantir a exequibilidade dos mesmos.
- 7 -Os Projetistas Solidários deverão tomar todas as diligências necessárias à aprovação do projeto e licenciamento da obra junto de todas as Entidades competentes.
- 8 -O Município mediará o contacto entre os Projetistas Solidários e as famílias selecionadas e colaborará em todas as diligências que se revelem necessárias.
314238483
Artigo 22.º — Regime especial
Vigente desde: 28/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2021