- 1 -O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante é efetuado nos serviços de Secretaria da Freguesia mediante o preenchimento de requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, instruído com os seguintes dados:
- a)Identificação civil;
- b)Identificação fiscal;
- c)Morada/sede;
- d)Contacto(s);
- e)Fotocópia de declaração de início da atividade ou última declaração do IRS;
- f)Duas fotografias;
- g)Registo criminal;
- h)Apólice de seguro de responsabilidade civil, se aplicável.
- 2 -O órgão executivo da Freguesia ou o seu Presidente no uso de competência delegada decide sobre o pedido de licenciamento num prazo máximo de um mês.
- 3 -Em caso de deferimento, a concessão da licença, da validade anual, é acompanhada pela emissão de um cartão de identificação, pessoal e intransmissível, com fotografia do seu titular, para exibição obrigatória durante o exercício da sua atividade (conforme anexo iii).
- 4 -São devidas taxas pela emissão da licença e do cartão nos termos do anexo i.
Artigo 23.º — Pedido de licenciamento
Vigente desde: 24/05/2022
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Em vigor desde 24/05/2022