- 1 -A atividade de arrumador de automóveis é licenciada para zonas determinadas, as quais constarão da licença e do cartão de identificação do respetivo titular (conforme anexo iv).
- 2 -O titular da licença deverá zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que a ponha em risco.
- 3 -É expressamente proibido ao arrumador de automóveis:
- a)Solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela atividade, apenas podendo ser aceite as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador;
- b)Importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, tais como a lavagem dos automóveis estacionados.
Artigo 28.º — Regras da atividade
Vigente desde: 24/05/2022
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Em vigor desde 24/05/2022