- 1 -Para efeitos do previsto na Lei n.º 34/87 de 16 de julho (que determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respetivos efeitos, na sua redação atual), são titulares de cargos políticos as pessoas que sejam eleitos locais dos órgãos autárquicos, onde se inclui o órgão executivo do município.
- 2 -Nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 34/87 de 16 de julho, na sua redação atual, consideram-se como crimes de responsabilidade de titular de cargo político os praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, além dos que como tal sejam previstos na Lei n.º 34/87, os previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício ou os que mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres.
- 3 -De acordo com o disposto nos artigos 11.º a 18.º-A da Lei n.º 34/87, são previstos e puníveis crimes de responsabilidade de titular de cargo político em especial, nomeadamente (sem prejuízo dos demais de natureza mais genérica previstos nos artigos 7.º a 10.º):
- a)Prevaricação - quando o titular de cargo político, conscientemente, conduzir ou decidir contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém.
- b)Denegação de justiça - quando o titular de cargo político, no exercício das suas funções, se negar a administrar a justiça ou a aplicar o direito que, nos termos da sua competência, lhe cabem e lhe foram requeridos.
- c)Desacatamento ou recusa de execução de decisão de tribunal - quando o titular de cargo político, no exercício das suas funções, recusar acatamento ou execução que, por dever do cargo, lhe cumpram a decisão de tribunal transitada em julgado.
- d)Violação de normas de execução orçamental - quando o titular de cargo político a quem, por dever do seu cargo, incumba dar cumprimento a normas de execução orçamental e conscientemente as viole: contraindo encargos não permitidos por lei; autorizando pagamentos sem o visto do Tribunal de Contas legalmente exigido; autorizando ou promovendo operações de tesouraria ou alterações orçamentais proibidas por lei; utilizando dotações ou fundos secretos, com violação das regras da universalidade e especificação legalmente previstas.
- e)Suspensão ou restrição ilícitas de direitos, liberdades e garantias - quando o titular de cargo político, com flagrante desvio das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres, suspender o exercício de direitos, liberdades e garantias não suscetíveis de suspensão, ou sem recurso legítimo aos estados de sítio ou de emergência, ou impedir ou restringir aquele exercício, com violação grave das regras de execução do estado declarado.
- f)Recebimento ou oferta indevidos de vantagem - quando o titular de cargo político, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida; bem como quando, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a outro titular de cargo político, a titular de alto cargo público ou a funcionário, ou a terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas; com exceção das condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.
- g)Corrupção passiva - quando o titular de cargo político, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação.
- h)Corrupção ativa - quando o titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, a titular de alto cargo público ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, com os fins indicados na alínea anterior Lei n.º 34/87.
- i)Violação de regras urbanísticas - quando o titular de cargo político informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento ou de autorização ou preste neste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas.
Artigo 27.º — Crimes de responsabilidade de titular de cargo político
Vigente desde: 22/04/2025
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Em vigor desde 22/04/2025