- 1 -O presente Capítulo tem por objeto definir medidas com o objetivo de estabelecer linhas de orientação de conduta profissional e normalizar comportamentos no âmbito da prevenção e combate a qualquer prática de assédio, em contexto laboral, na Câmara Municipal de Espinho, ao abrigo do artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação), com vista à promoção de um ambiente laboral saudável e de práticas que estimulem o respeito e a colaboração.
- 2 -As regras de conduta e medidas de prevenção e no combate ao assédio, em contexto laboral, constantes do presente Capítulo, constituem um instrumento que tem como princípio a valorização de todos as pessoas que exercem funções na Câmara Municipal de Espinho, em especial quem aí trabalha, promovendo o respeito à diversidade, à cooperação e ao trabalho em equipa, pretendendo persuadir todas as pessoas envolvidas sobre a necessidade de construção de um ambiente de trabalho saudável, através da promoção de valores éticos, morais e legais, com respeito pelos valores da não discriminação e de combate contra o assédio moral e sexual no trabalho; assumindo-se, ainda, como instrumento privilegiado na resolução de questões éticas relacionadas com a prática de assédio moral e/ou sexual, garantindo a conformidade com as práticas legais a que está sujeita.
- 3 -O disposto no presente Capítulo aplica -se a todos as pessoas abrangidas pelo Código de Conduta que exerçam funções na Câmara Municipal de Espinho, independentemente da modalidade ou duração do vínculo ao abrigo do qual exercem funções.
Artigo 28.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 22/04/2025
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