- 1 -O tratamento e análise da participação é da competência da pessoa do presidente da câmara municipal, como dirigente máximo do serviço, com a colaboração da Divisão de Recursos Humanos, e tem como objetivo o estudo das ocorrências para recolha de informações e obtenção de esclarecimentos necessários para verificar as evidências dos factos reportados.
- 2 -Assim, a entidade empregadora deve num primeiro momento recolher os elementos referidos na parte final do número anterior e, depois da respetiva ponderação dos mesmos, caso se verifique estar em posse de indícios suficientes e sérios da prática de uma alegada situação de assédio no trabalho deve instaurar processo disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.
- 3 -As diligências de averiguação e resolução devem ser conduzidas por pessoas que, trabalhando na CME, possuam conhecimentos especializados na prática da prevenção e resolução de assédio sexual e/ou moral, a designar pela pessoa do presidente da câmara municipal, como dirigente máximo do serviço, devendo essas diligências garantir a igualdade e a transparência de todos os procedimentos a todas as pessoas envolvidas.
- 4 -As pessoas que denunciem a prática de assédio e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, por declarações prestadas ou factos apurados em processos desencadeados por assédio, até ao trânsito em julgado da respetiva decisão final, a menos que atuem com dolo.
Artigo 33.º — Tratamento das Participações
Vigente desde: 22/04/2025
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Em vigor desde 22/04/2025