- 1 -Sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis que dela possam decorrer, a violação do disposto no presente Código por quem exercer funções na CME constitui infração disciplinar, na medida em que seja legalmente enquadrável nesses termos, e poderá originar a competente ação disciplinar.
- 2 -A determinação e aplicação da sanção disciplinar observará o estabelecido na lei vigente, tendo em conta a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu caráter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.
- 3 -Pelo incumprimento do disposto no presente Código de Conduta são aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas da CME as sanções disciplinares previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), nos termos do estabelecido nos seus artigos 180.º a 189.º
Artigo 38.º — Incumprimento e Sanções
Vigente desde: 22/04/2025
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Em vigor desde 22/04/2025