- 1 -As dúvidas ou omissões suscitadas no âmbito da aplicação do presente Código de Conduta são decididas pela pessoa do presidente do órgão executivo do município, como dirigente máximo do serviço, por despacho com base em proposta dos serviços devidamente fundamentada.
- 2 -Ao previsto no presente Código de Conduta aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código de Procedimento Administrativo, quando aplicável, bem como na demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto, identificada no artigo 1.º
- 3 -Caso a legislação com base na qual é elaborado o presente Código de Conduta seja alterada, as referências constantes neste, consideram-se efetuadas para a legislação que a venha a alterar ou a suceder, de idêntico âmbito.
Artigo 39.º — Dúvidas, omissões e remissões
Vigente desde: 22/04/2025
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Em vigor desde 22/04/2025