- 1 -O horário de trabalho a tempo completo para os casos de funcionamento de segunda-feira a sexta-feira é o seguinte:
- a)Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;
- b)Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.
- 2 -O horário de trabalho a tempo completo para os casos de funcionamento do serviço de segunda - feira a sábado de manhã, mediante proposta do dirigente respectivo, é fixado consoante as necessidades da Universidade.
- 3 -Podem ser definidos horários de trabalho a tempo completo desfasados para determinada unidade, serviço ou grupo de trabalhadores, consoante as necessidades da Universidade, mediante proposta do dirigente respectivo.
- 4 -O dirigente da unidade orgânica ou serviço pode relevar o atraso no registo de entrada ou antecipação do registo de saída, de quinze minutos, devendo ser compensados no próprio dia ou em outro dia da mesma semana, por forma a que sejam cumpridas as trinta e cinco horas semanais ou quarentas horas semanais.
Artigo 12.º — Horário de trabalho a tempo completo
Vigente desde: 21/12/2009
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Em vigor desde 21/12/2009