- 1 -O horário de trabalho a tempo completo com flexibilidade, permite a cada trabalhador gerir o seu tempo de trabalho diário, escolhendo as horas de entrada e de saída, sem prejuízo do cumprimento dos períodos de trabalho correspondentes às plataformas fixas.
- 2 -As plataformas fixas do horário de trabalho a tempo completo, são as seguintes:
- a)Período da manhã - das 10 horas às 12 horas;
- b)Período da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
- 3 -O tempo de trabalho deve ser interrompido entre os períodos de presença obrigatória por um só intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora.
- 4 -A definição do horário de trabalho consagrado no presente artigo não pode, em caso algum, prejudicar o regular e eficaz funcionamento das unidades ou serviços, especialmente no que se refere às relações com o público.
- 5 -A definição do horário de trabalho consagrado no presente artigo não dispensa a comparência às reuniões de trabalho que se realizam foras dos horas consagradas nas plataformas fixas, bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das actividades regulares e normais do serviço, sempre que tal seja previamente determinado pelo superior hierárquico.
Artigo 13.º — Horário de trabalho com flexibilidade
Vigente desde: 21/12/2009
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Em vigor desde 21/12/2009