- 1 -O trabalhador com um ou mais filhos menores de 12 anos e independentemente da idade no caso de filho com deficiência tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com flexibilidade de horário.
- 2 -Entende-se por flexibilidade de horário aquele que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal diário.
- 3 -A flexibilidade de horário deve:
- a)Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho
- b)Indicar os períodos de início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do órgão ou serviço.
- c)Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.
- 4 -O trabalhador com flexibilidade de horário pode efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.
- 5 -A definição do horário de trabalho com flexibilidade referido nos números anteriores deve ser solicitado pelo trabalhador, nos termos legais, obter parecer favorável do superior hierárquico e ser autorizado pelo Administrador.
Artigo 15.º — Regime especial de flexibilidade de horário
Vigente desde: 21/12/2009
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Em vigor desde 21/12/2009