- 1 -No horário de trabalho a tempo completo com flexibilidade é permitido o regime de compensação dos tempos de trabalho entre os dias de funcionamento da unidade ou serviço, fora das plataformas fixas, desde que não seja afectado o normal e regular funcionamento do serviço.
- 2 -A compensação é realizada mediante o alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, respeitando os limites máximos de nove horas diárias e cinco horas diárias consecutivas, devendo mostrar-se efectuada no final do período de aferição, conforme o disposto no número seguinte.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o período de aferição a utilizar é o semanal, sendo o número de horas a prestar de trinta e cinco horas semanais ou quarenta horas semanais.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as ausências ao serviço nos períodos das plataformas fixas não são susceptíveis de compensação, implicando a sua ocorrência a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao meio-dia em que se verifiquem, dando lugar a marcação de meia falta.
- 5 -A ausência do serviço que se verifique nas plataformas fixas até ao limite de quatro horas, previamente autorizada pelo dirigente respectivo, mediante pedido devidamente fundamentado, é susceptível de compensação desde que no mês de aferição tenha sido cumprido o número total de horas correspondentes a esse período de aferição.
- 6 -O saldo de tempo negativo mensal dá lugar à marcação de meia falta por cada período igual ou inferior a três horas e meia, no caso de semana de cinco dias e de três horas, tratando-se de semana de cinco dias e meio, que devem ser justificados nos termos das disposições legais aplicáveis.
- 7 -As faltas a que se refere o número anterior são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
- 8 -Mediante autorização prévia, pode ser concedida a compensação especial para além do limite das quatro horas, no caso de trabalhador, cuja presença, com carácter excepcional, em dias ou horas de descanso, tenha sido imprescindível para o regular funcionamento do serviço.
Artigo 14.º — Regime de compensação
Vigente desde: 21/12/2009
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Em vigor desde 21/12/2009