O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
Artigo 7.º — Intervalo de descanso
Vigente desde: 21/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2009