- 1 -A atribuição da bolsa fica necessariamente condicionada à assinatura de um contrato de bolsa.
- 2 -Do contrato de bolsa consta, obrigatoriamente:
- a)A identificação do bolseiro e do orientador científico;
- b)A identificação da entidade de acolhimento e financiadora;
- c)A identificação do regulamento aplicável;
- d)O plano de atividades a desenvolver pelo bolseiro;
- e)A indicação da duração e data de início da bolsa.
- 3 -O estatuto de bolseiro é automaticamente concedido com a celebração do contrato, reportando-se sempre à data de início da bolsa.
- 4 -É remetida cópia de cada um dos contratos de bolsa celebrados à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., para efeitos de registo nacional dos bolseiros.
Artigo 19.º — Contrato de bolsa
Vigente desde: 27/09/2017
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Em vigor desde 27/09/2017