- 1 -No espaço destinado à prática desportiva apenas é permitida a utilização de calçado apropriado ao piso sintético.
- 2 -Cabe ao trabalhador responsável pelas instalações desportivas, avaliar as condições dos equipamentos e calçado dos praticantes, podendo o mesmo, impedir a utilização do espaço destinado à prática desportiva, nos casos em que o calçado não seja adequado ao piso sintético.
Artigo 14.º — Calçado
Vigente desde: 07/06/2019
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Em vigor desde 07/06/2019