- 1 -O material fixo e móvel existente nas instalações desportivas constitui propriedade da entidade gestora, podendo o mesmo, ser utilizado de forma racional por todos os utilizadores do espaço.
- 2 -O material móvel existente nas instalações desportivas, cuja propriedade seja da entidade protocolada, só poderá ser utilizado pela mesma.
- 3 -O material desportivo da entidade gestora que seja utilizado durante as atividades deverá, no final das mesmas, ser entregue ao trabalhador responsável pelas instalações.
Artigo 15.º — Material
Vigente desde: 07/06/2019
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Em vigor desde 07/06/2019