- 1 -As entidades a quem seja autorizada a utilização das instalações desportivas, ficam responsáveis pelo material e pelas instalações durante os períodos de utilização que lhes forem concedidos.
- 2 -As entidades que solicitem autorização para utilização das instalações desportivas, ao formalizarem o pedido de cedência, declaram ter pleno conhecimento e aceitar as normas constantes do presente Regulamento.
- 3 -Aquando da utilização das instalações desportivas, a entidade a quem foi feita a cedência deverá apresentar ao trabalhador que se encontrar de serviço, a autorização concedia pela entidade gestora.
- 4 -Quando a cedência for feita a grupos, deverão os mesmos ser sempre acompanhados/representados por um técnico/responsável, o qual, para além do mais, tratará com o funcionário que se encontrar em serviço nas instalações de tudo o que diga respeito à utilização.
- 5 -Só é permitido o acesso dos atletas, quer às instalações desportivas, quer aos balneários, quando acompanhados do respetivo técnico ou responsável.
- 6 -Não é permitida a entrada ou permanência dos utilizadores nas áreas de prática desportiva quando os mesmos se façam acompanhar de objetos estranhos a esta atividade.
- 7 -Os horários de utilização autorizados pela entidade gestora deverão ser cumpridos.
- 8 -A entidade gestora não se responsabiliza pelo desaparecimento de quaisquer objetos dos utilizadores das instalações desportivas.
- 9 -Sempre que haja necessidade e desde que as caraterísticas e condições técnicas das instalações o permitam, poderão ser autorizadas utilizações simultâneas.
- 10 -É expressamente proibido fumar nos recintos desportivos fechados, de acordo com a lei em vigor.
Artigo 18.º — Condições de Utilização das Instalações
Vigente desde: 07/06/2019
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Em vigor desde 07/06/2019