- 1 -Durante a realização das atividades ou competições desportivas, o público deverá utilizar as bancadas reservadas para o efeito.
- 2 -Nas zonas reservadas à prática desportiva só é permitida a entrada aos atletas, técnicos, árbitros, dirigentes ou outras pessoas devidamente autorizadas.
Artigo 17.º — Acesso de Público
Vigente desde: 07/06/2019
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