- 1 -Todos os danos causados nas instalações desportivas ou no material e equipamento de apoio, propositadamente, por desleixo, ou acidentalmente, deverão ser comunicados, por escrito, pelo técnico responsável, no mesmo dia em que ocorrerem, ao funcionário que se encontrar de serviço, o qual encaminhará a comunicação para a entidade gestora.
- 2 -Caso se verifique algum dano, será solicitado ao dirigente, técnico ou pessoa responsável, um relatório, por escrito, sobre a ocorrência.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior e após o apuramento das responsabilidades, o responsável pelo dano deverá pagar o material ou equipamento danificado ou reparar o dano causado, nas condições e nos prazos estabelecidos pela entidade gestora.
- 4 -Procedimento semelhante será adotado no caso de qualquer desacato de ordem social, falta de respeito pelos trabalhadores de serviço, ou pelo não cumprimento das ordens por eles transmitidas, por parte dos atletas, dos técnicos ou de quaisquer outros utilizadores.
- 5 -O Incumprimento do previsto nos números anteriores, poderá implicar a interdição de utilização das instalações até que a situação esteja devidamente esclarecida e regularizada.
- 6 -Os danos causados nas instalações e/ou equipamentos cedidos, são da exclusiva responsabilidade da entidade a quem foi concedida a utilização.
Artigo 23.º — Responsabilidade Decorrente da Utilização das Instalações Desportivas
Vigente desde: 07/06/2019
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Em vigor desde 07/06/2019