- 1 -Visa apoiar a realização de intercâmbios culturais, a participação em encontros, em exibições ou em exposições nacionais ou internacionais, a produção de espetáculos culturais ou recreativos relevantes e a realização de projetos especiais ou eventos com relevante interesse municipal
- 2 -A candidatura ao programa de apoio pontual deve ser devidamente fundamentada e deverá discriminar os objetivos a atingir, as ações a desenvolver, o número de participantes, os meios humanos, materiais e financeiros necessários, assim como a respetiva calendarização e orçamento.
Artigo 11.º — Programa de apoio a atividades de caráter pontual
Vigente desde: 09/05/2023
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Em vigor desde 09/05/2023