- 1 -O inventário completo incluirá todas as árvores do domínio público municipal e domínio privado do município, fornecendo informação precisa acerca da localização, idade e estado geral dos exemplares, diversidade de espécies e ainda eventuais necessidades imediatas em termos de intervenções, sendo uma ferramenta essencial para o planeamento e gestão do coberto arbóreo.
- 2 -Os parâmetros deverão ser obtidos para todas as árvores, ou para as árvores selecionadas segundo o método de amostragem eleito, e deve constar do respetivo inventário, os seguintes elementos:
- a)«Código numérico», a cada exemplar será atribuído um código numérico irrepetível para permitir a sua identificação num contexto mais global, associar imagens, intervenções ou futuros diagnósticos, criando um registo individual e histórico. O prefixo numérico poderá ter o código do distrito, concelho e freguesia, a área de estudo, a subárea ou setor e finalmente o número da árvore;
- b)«Geolocalização», as árvores inventariadas serão geolocalizadas em coordenadas geográficas (latitude; longitude), datam WGS84 (EPSG: 4326) ou projetadas no SRC ETRS89 PT-TM06 (EPSG: 3763);
- c)«Identificação», ao nível da espécie e da subespécie, sempre que possível, e da variedade e cultivar quando aplicável;
- d)«Caracterização dendrométrica do exemplar», os parâmetros a considerar podem incluir:
- i)Diâmetro ou perímetro à altura do peito (DAP ou PAP), padronizado para a medição do diâmetro do tronco à altura de 1,30 m do solo (obrigatório);
- ii)Altura da árvore (H);
- iii)Diâmetro ou Perímetro no Colo (DC ou PC);
- iv)Altura da Base da Copa (HBCP);
- v)Diâmetro Médio da Copa (DCP), padronizado para ser a média dos valores de diâmetro de copa;
- vi)«Ano de plantação», ou estimativa da idade quando se desconhece a data de plantação;
- vii)«Estado fitossanitário», que a árvore apresenta;
- viii)«Razões da classificação do exemplar», quando aplicável, como exemplar de interesse público ou de interesse municipal, em observância do disposto na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, regulamentada pela Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho);
- e)Poderão ainda ser contemplados os seguintes parâmetros para cada exemplar:
- i)«Características do local», devem considerar-se atributos que permitam caracterizar as condições em que a árvore se encontra (existência de sistema de rega automatizado, dimensões e tipo de revestimento da caldeira, proximidade a infraestruturas subterrâneas ou ao edificado);
- ii)Risco de rutura;
- iii)Intervenções programadas com as respetivas datas;
- iv)Intervenções realizadas com as respetivas datas;
- v)Entidade responsável pela manutenção;
- vi)Outras informações (por exemplo, parâmetros se revelem necessários para o cálculo dos serviços de ecossistema, segundo os métodos que venham a ser adotados).
- 3 -A câmara municipal produzirá igualmente cartografia das áreas sujeitas a condicionalismos pela aplicação das normas referentes à existência das Zonas de Proteção Radicular (ZPR).
- 4 -As ZPR devem ser estabelecidas com base na projeção da copa sobre o solo ou segundo um múltiplo do DAP, de forma a garantir o espaço mínimo indispensável à preservação das árvores, aquando da realização de trabalhos.
- 5 -A cartografia das ZPR deve ser disponibilizada aos gestores, técnicos das autoridades locais, projetistas empresas prestadoras de serviços, para que disponham do conhecimento de base necessário ao desenvolvimento das suas atividades de planeamento ou de construção, garantindo a preservação do coberto arbóreo.
Artigo 10.º — Parâmetros do inventário do arvoredo urbano
Vigente desde: 22/04/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2025