- 1 -Todo o arvoredo existente sob gestão da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo deverá ser registado e devidamente caracterizado na forma de inventário, designado «inventário municipal do arvoredo em meio urbano». No registo da informação pode a câmara municipal socorrer-se de aplicações informáticas que permitam a ligação à base de dados disponibilizada remotamente.
- 2 -A Câmara Municipal utilizará a plataforma criada para efeitos do cumprimento do disposto no ponto anterior como instrumento de gestão corrente, registando todas as operações de intervenção na árvore ou no meio envolvente à mesma, devendo mantê-la atualizada.
- 3 -O inventário deverá ser revisto com uma periodicidade não superior a cinco anos.
Artigo 9.º — Inventário municipal do arvoredo em meio urbano
Vigente desde: 22/04/2025
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Em vigor desde 22/04/2025