- 1 -A classificação de arvoredo de interesse público é aplicável aos povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação de acordo com a legislação em vigor, em matéria de regras específicas dimanadas do ICNF, I. P.
- 2 -As árvores classificadas como de interesse público apenas podem ser cortadas ou desramadas com autorização prévia do ICNF I. P., sendo os trabalhos efetuados com o seu apoio técnico.
- 3 -Sem prejuízo de outro arvoredo que seja considerado de interesse público, encontra-se classificado o arvoredo constante no Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 13.º — Arvoredo de Interesse Público
Vigente desde: 22/04/2025
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Em vigor desde 22/04/2025