- 1 -A classificação de arvoredo de interesse municipal compete à Câmara Municipal de Montemor-o-Novo ao abrigo da alínea t), n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico aprovado pelo Regime Jurídico das Autarquias Locais e para os efeitos do estabelecido no artigo 2.º da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, a qual dispõe que a classificação e arvoredo de interesse municipal pode processar-se de acordo com regimes próprios concretizados na presente subsecção do regulamento municipal, que devem incorporar critérios uniformes, de acordo com o estatuído nos pontos 12 e 13 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro.
- 2 -A classificação de arvoredo de interesse municipal pode ser proposta pela Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, por proprietários, por organização ou por cidadãos de forma voluntária.
- 3 -Sempre que num terreno público ou privado existam árvores classificadas de interesse municipal, o seu abate, transplante ou poda só poderão ser realizados com autorização do Presidente da Câmara Municipal ou de quem tenha a competência delegada, após parecer favorável da CGAU.
- 4 -Os proprietários de árvores classificadas de interesse municipal devem solicitar parecer técnico à CGAU para a manutenção dos exemplares classificados, decorrendo qualquer intervenção através de meios e sob custas do proprietário.
- 5 -Na emissão de alvarás de loteamento ou licenças de construção, deve ser sempre acautelada a situação prevista no n.º 3 do presente artigo, sendo obrigatório, para a emissão dos mesmos, parecer favorável da CGAU.
- 6 -Nas situações previstas no ponto anterior, é necessário a apresentação de um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente espécies, portes e estado fitossanitário, bem como do projeto de arquitetura paisagista, englobando o destino a dar a cada árvore protegida, sua preservação, transplante ou abate, que será submetido à apreciação da CGAU.
Artigo 14.º — Arvoredo de Interesse Municipal
Vigente desde: 22/04/2025
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